Dúvida registral
O que é dúvida registral?
A dúvida registral é o recurso jurídico posto à disposição de qualquer cidadão que se não conforme com as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis para o registro de um título. O recurso acha-se previsto em lei – tanto para os casos de discordância das exigências do Oficial do Registro quanto para hipóteses em que as não puder satisfazer (art. 198 da Lei 6.017/1973 → LRP).
Trata-se de processo de caráter administrativo, não jurisdicional (art. 204 da → LRP). Pelo processo de dúvida, as exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis podem ser apreciadas, julgadas e revistas (ou não) pela autoridade judiciária competente – Juiz de Direito, como definido na Lei de Organização Judiciária dos Estados.
A expressão dúvida deve sempre ser tomada em sentido técnico-jurídico e não em senso ordinário. O Oficial do Registro nunca tem dúvida – no sentido de hesitação, de insegurança ou de indecisão na tomada de qualquer decisão.
O registrador decide, de modo soberano e independente (art. 28 da → Lei 8.935/1994), o registro do título ou a denegação da inscrição. Nesse caso, o Oficial tem o dever de indicar, por escrito e de modo fundamentado, as razões pelas quais o título não foi registrado.
O Oficial sempre se deve basear em sólidos fundamentos legais para a recusa do registro de qualquer documento, redigindo e emitindo a nota devolutiva, que deve enunciar, sempre de maneira clara e objetiva, as razões da obstância.
Nota Devolutiva é documento emitido pelo Registro de Imóveis que exterioriza as razões que fundamentam a denegação do registro. Sua expedição é obrigatória.
Fundamento legal
O fundamento legal para a suscitação da dúvida é o artigo 198 da LRP – Lei de Registros Públicos (→Lei Federal 6.015/1973) que reza: “havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la”.
Em síntese, duas são as hipóteses legais para a suscitação de duvida:
- quando o interessado não concordar com as exigências formuladas pelo cartório e
- quando não as puder satisfazer de modo absoluto.
Quem pode suscitar a dúvida?
A lei faculta a qualquer pessoa provocar o registro ou a averbação (art. 217 da → LRP). Uma vez apresentado o título, ingressando regularmente em Cartório, a pessoa que o deposita será identificada e daí em diante considerada apresentante do título. Será o apresentante a pessoa legitimada para requerer a suscitação de dúvida. Presume-se que o apresentante represente os interesses daqueles que figuram como partes no contrato, no próprio registro ou que tenham legítimo interesse no registro.
Veja o modelo de requerimento → Dúvida – requerimento suscitação.
O que pode ser objeto de suscitação de dúvida?
As duas hipóteses em que o processo de dúvida pode ocorrer levam em consideração a pretensão resistida a prática de atos de registro ou de averbação. Cada uma dessas situações pode levar a caminhos distintos de endereçamento do processo administrativo.
Averbação ou registro?
Como posso saber se o ato será de registro ou de averbação?
No Estado de São Paulo distinguem-se os dois caminhos. Convém desde logo identificá-los para poupar tempo. Antes, porém, uma advertência:
Dúvida registral é cabível unicamente para o pedido de registro – não para mera averbação.
O registro é o ato mais importante praticado num Registro de Imóveis. Os registros são considerados atos principais. Por ele alguém adquire a propriedade, hipoteca um bem, dá-o em alienação fiduciária, institui usufruto, doa um bem imóvel, etc.
Já as averbações são atos acessórios, que em regra aperfeiçoam ou atualizam os registros pré-existentes. Alguns exemplos podem ajudar a compreender a distinção:
Registro: compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, doação, servidão, arrematação, adjudicação etc.
Averbação: mudança de estado civil, alteração de numeração predial, mudança de nome de logradouros, cancelamentos de registros, sub-rogações etc.
Definido que estejamos diante da negativa da prática de um ato de averbação, a via adequada não será a suscitação de dúvida. Nesse caso, o apresentante deverá formular um pedido de providências diretamente perante o Juízo Competente. Para se obter o modelo do requerimento de instauração do pedido de providências e obter outras informações úteis, acesse → pedido de providências administrativas.
Note: no Estado de São Paulo se faz a distinção entre dúvida (registro) e pedido de providências ( averbação).
V. sempre pode questionar o registrador se o caso de dúvida ou de mero procedimento administrativo.
Preciso de um advogado?
Não. Nesta fase de irresignação em face das exigências formuladas pelo Registrador não é necessário a assistência de um advogado. Por se tratar de um procedimento administrativo (art. 204 da → LRP) a capacidade postulatória (exigência de advogado) não é requisito indispensável, embora seja sempre recomendável a assistência de um bom profissional do Direito por envolver matéria técnica-jurídica.
Posteriormente, esgotando-se a fase de apreciação da dúvida pelo juiz singular, manejando o interessado recurso de apelação (art. 202 da → LRP), a representação por advogados é um requisito indispensável, como veremos logo em seguida.
Qual o prazo para se requerer a instauração do processo de dúvida?
O Cartório de Registro de Imóveis tem o prazo máximo de 15 dias para ultimar o exame do título. Ao cabo desse prazo, deverá proceder ao registro ou denegá-lo, devolvendo o título acompanhado de nota devolutiva e indicando, com clareza, objetividade e de uma só vez, as exigências que estão a impedir o acesso do título.
O processo de exame, cálculo e registro deve ser ultimado em 30 dias (art. 205 da → LRP). Uma vez devolvido o título com exigências, no interregno do trintídio o interessado poderá requerer a suscitação de dúvida. Note-se:
- O Oficial do Registro está obrigado a atender o pedido de suscitação de dúvida. Em caso de negativa, o interessado poderá representá-lo perante o juiz corregedor permanente (inc. II do art. 30 → Lei 8.935, de 1994) para providências administrativas e disciplinares.
- A suscitação de dúvida interrompe o prazo de vigência da prenotação (art. 198, I, da → LRP). Esse procedimento garante os direitos de prioridade e preferência do interessado, blindando-os contra quaisquer outros direitos de terceiros.
- O prazo para a suscitação da dúvida deverá ser razoável. Admite-se o prazo de até 15 dias em analogia com o prazo de exame do título.
- Escoado o prazo de validade da prenotação, sem que o interessado manifeste de maneira expressa e formal sua irresignação (requerimento) somente com nova entrada, novo protocolo e nova prenotação será possível que o Oficial aprecie o pedido de registro e a suscitação de dúvida, se ainda for o caso.
Basta só um requerimento?
Não basta um simples requerimento. O título deverá sempre ser reapresentado para exame integral pelo Juiz competente.
O documento que foi devolvido deve ser anexado ao requerimento de suscitação de dúvida no original. Todos os demais documentos que acompanhavam o título deverão ser reapresentados.
O Juiz analisará as razões da devolução, as contra-razões (impugnação), examinando o título e a apreciação do pleito de registro. O Magistrado não está adstrito aos problemas levantados pelo Oficial, podendo avançar sobre aspectos não agitados pelo Serventuário. O exame do Juiz é livre e não vinculado ao exame antecedente do Oficial, nem às razões apontadas pelo interessado.
O que é impugnação? Qual o prazo?
Após a entrega do pedido de suscitação de dúvida, o interessado deverá aguardar que o Oficial o cientifique dos termos da dúvida e o notifique para que possa tomar as providências cabíveis.
A impugnação consiste em confrontar as razões expostas pelo Oficial do Registro de Imóveis nos termos de dúvida. Os passos que o interessado pode dar após a suscitação de dúvidas são os seguintes:
- Impugnar, querendo, os termos da dúvida perante o juízo competente no prazo de 15 dias (art. 198, III, da LRP). A impugnação pode ser apresentada pelo interessado sem a concorrência ou representação por advogado.
- Quedar-se inerte. Não é necessário impugnar a dúvida. Com ou sem impugnação a dúvida haverá de ser julgada pelo juízo competente.
Quem é o Juiz de Direito competente?
O juízo competente é aquele assim definido na Organização Judiciária dos Estados. No caso do Estado de São Paulo, é o juiz corregedor permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis. Especificamente no caso da Capital de São Paulo, é o juiz da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.
O que é dúvida inversa?
A dúvida inversa, também chamada de dúvida registral inversamente suscitada, é a pretensão, deduzida diretamente perante o juízo competente, de superar as exigências formuladas originariamente pelo Oficial Registrador. Trata-se de prática não vedada expressamente pela lei e pelas autoridades judiciárias. Nesse caso, o juiz determina a autuação do pedido e abre vistas dos autos ao Registrador, que deverá:
- Prenotar imediatamente o título.
- Prestar as informações rogadas e fundamentar as exigências formuladas anteriormente.
Note-se que a dúvida ordinária ou a inversamente suscitada leva sempre à procedência ou improcedência em relação ao Oficial Registrador, já que a suscitação de dúvida é atribuição cometida pela lei exclusivamente ao Registrador e não às partes interessadas.
Procedência ou improcedência?
A dúvida será procedente quando o juiz de direito competente confirmar a posição do cartório. Serão procedentes as razões do Oficial do Registro de modo que o registro não se consumará. Note-se que o juiz não está adstrito às questões apresentadas pelo Oficial Registrador podendo denegar o registro por razões outras que não as que foram originariamente opostas pelo encarregado do Registro.
Será improcedente quando as exigências formuladas pelo Oficial forem superadas e o registro for autorizado. Nesse caso, o título retorna ao Cartório que haverá de praticar os atos anteriormente negados, retroagindo os efeitos do registro à data da prenotação (apresentação do título).
Saliente-se que mesmo nas hipóteses de dúvida inversamente suscitada, a regra da procedência ou improcedência não se modifica: será procedente quando o registro não se fizer, improcedente quando o registro for autorizado.
Ainda posso recorrer? Quais os recursos disponíveis?
Se a dúvida for julgada procedente, resta ainda a via do recurso de apelação prevista no art. 202 da LRP. O prazo para recorrer é de 15 dias contados da intimação (em regra publicada em jornal oficial).
Nesta fase de recurso de apelação o apresentante deverá ser representado por advogado.
Não cabe recurso especial (STJ) nem recurso extraordinário (STF). O procedimento de dúvida reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública, consoante decisões das cortes superiores, razão pela qual descabem tais recursos.
Quais os efeitos da decisão?
A lei estabelece o procedimento registral para o desenlace da dúvida:
- Procedente. Se a dúvida for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
- Improcedente. Se a dúvida for julgada improcedente, o “interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo”. (art. 203 da LRP).
Via jurisdicional
A via jurisdicional (não administrativa) não está fechada ao interessado.
Como já salientado, a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente (art. 204 da LRP). Havendo interesse, o apresentante poderá recorrer à via jurisdicional para alcançar o registro denegado pelo Oficial do Registro.
A via do mandado de segurança, segundo parte da doutrina, acha-se também aberta.
6 de maio de 2013 às 16:01
Parabéns pela explanação.
18 de junho de 2013 às 15:20
Muito esclarecedora as informações prestadas. Ajudou Bastante. Obrigado
2 de dezembro de 2013 às 15:20
Esclarecedora e precisas as informações!
18 de dezembro de 2013 às 13:26
Excelente e esclarecedora matéria a respeito da “Dúvida registral”
17 de abril de 2014 às 13:13
Apesar de não concordar com a ideia de dúvida somente para registro, vale a pena a leitura.
3 de maio de 2014 às 17:25
ÓTIMO TEXTO, bastante satisfatório!!!
27 de maio de 2014 às 21:12
julgada improcedente a dúvida, o que é preciso fazer para ter o registro finalmente realizado? é preciso requerer a expedição de mandado?
16 de janeiro de 2015 às 11:21
Olá.
Perdoe-me a demora na resposta. De fato, não a percebi no volume de informação processada pelo site.
Mas não gostaria de deixar de responder à sua questão.
O assunto depende da organização judiciária de seu estado. A Lei 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, prevê, no inciso II do artigo 203, que “se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo”.
Em São Paulo, Capital, o título é restituído à parte que o apresenta, com a sentença (transitada em julgado), para a prática dos atos perseguidos.
Se eu puder esclarecer alguma dúvida, estou à disposição.
15 de setembro de 2014 às 13:39
[…] [3] Como se acha indicado no item 40 in fine, os interessados poderiam suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973: “Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la…”. O cartório dispõe de orientações para a suscitação aqui: https://cartorios.wordpress.com/duvida-registral/ […]
16 de janeiro de 2015 às 10:59
Só não encontrei o link para o requerimento! No mais, está de parabéns!
16 de janeiro de 2015 às 11:23
Olá.
De fato. Houve mudanças significativas no processamento da dúvida (especialmente o processamento eletrônico) que me obrigará a acrescentar alguns dados no site.
Aguarde as mudanças.
Agradeço a sua visita e a sugestão muito oportuna.
SJ
23 de janeiro de 2015 às 12:14
Boa tarde.
Depois que entramos com a dúvida no cartório, podemos cancelar antes de ir a juízo?
Quantas vezes o cartório pode voltar com exigências? Por ex., eu dei entrada no registro de contrato, o cartório me passou uma lista de exigências, eu paguei para reabrir e entreguei as exigências solicitadas e logo em seguida geraram novas exigências que não haviam sido solicitadas antes. Senti-me lesada. O que posso fazer?
23 de janeiro de 2015 às 16:23
Olá.
Obrigado pelo comentário.
Respondendo às suas questões: sim, é possível desistir do processo de dúvida. O juízo pode julgar extinto o feito por falta de interesse do interessado.
A segunda questão é mais complexa para se responder. Sim, o cartório pode reiterar exigências ou mesmo formular outras que não foram anteriormente indicadas. O que ocorre, na maioria esmagadora dos casos, é que o cumprimento de eventual exigência, por representar novos elementos, leva à formulação de outras. Dê-se um singelo exemplo: o cartório pode exigir, p. ex., a apresentação de certidão de casamento de algum titular registrado. Ao ser apresentada a dita certidão, verifica-se, pelo documento, que houve alguma mutação no estado civil que exigirá a apresentação de outros documentos (um pacto antenupcial, uma partilha decorrente de separação etc.).
O processo de registro é complexo e pode envolver várias etapas até que se possa consumar a inscrição.
De qualquer forma, sem conhecer o caso concreto, é impossível responder com precisão.
Atenciosamente,
SJ
2 de abril de 2015 às 14:35
As informações são ótimas. Obrigado.
22 de julho de 2015 às 15:10
Olá, ótimo site e linda explicação sobre o assunto. Uma duvida, no caso de Pedido de Providência, caso eu discorde da resposta do Juiz Corregedor, quais meios poderei utilizar para pedir revisão ou recorrer. Na situação em questão, o Juiz não aplicou uma lei específica a favor do interessado, “beneficiando” o cartório. Aguardo ansioso pela resposta. Obrigado.
22 de julho de 2015 às 17:20
Olá.
Normalmente não respondemos casos concretos. Mas a sua pergunta é simples e pode ser respondida sem entrarmos no mérito do caso concreto. A lei prevê o recurso de apelação das decisões administrativas de primeiro grau em processos de dúvida. Veja o art. 202 da Lei 6.015/1973: “Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”. O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, contados da data da intimação da decisão.
No mais, agradeço a sua visita e as palavras elogiosas.
19 de junho de 2017 às 15:57
Boa tarde, excelente texto, mas neste caso a apelação é interposta perante quem? Tribunal de Justiça? Corregedor Geral ? Conselho Superior da magistratura?
25 de agosto de 2017 às 8:14
Olá.
depende do estado em que o Sr. se encontra. No Estado de SP, o recurso de dúvida é julgado pelo Conselho Superior da Magistratura. Em alguns estados, o processo vai a câmaras de direito privado ou mesmo públicas. Seria necessário dar maiores detalhes.
Obrigado pelo acesso.
SJ
29 de julho de 2015 às 10:36
Bom dia, interposto o recurso de apelação em face a sentença que julgou procedente a Suscitação de Dúvida, deverá o Registrador manifestar-se nos autos, retificando seus fatos e fundamentos atribuídos na peça de Suscitação de Dúvida, ou poderá este ficar inerte, pois da decisão do recurso de apelação, se for procedente caberá o Oficial registrá-la, não o sendo não praticará o ato.
Desde já obrigada,
Aguardo resposta.
25 de agosto de 2017 às 12:13
Olá.
Antes tarde do que nunca… O sistema não estava ajustado para informar a ocorrência de dúvidas (com o perdão do trocadilho).
Vamos lá. O Oficial do Registro não é parte no processo de dúvida. Com a suscitação, esgota-se a sua atuação. Não há previsão legal para que ele se manifeste acerca das razões de impugnação, nem do recurso.
Obrigado pela visita.
SJ
18 de janeiro de 2016 às 9:26
Recebi uma doação de pequena monta (codicilo) alem de reconhecer firma da assinatura da minha mãe registrei no cartório de Títulos e Documentos. Gostaria de saber o artigo do código civil para que alguém possa questionar a Doação, documento? Segundo informações, esse tempo seria até (5) cinco anos. É procedente e onde posso ver determinado artigo do código civil ou na LRP? Alguém pode me responder? Att.
18 de janeiro de 2016 às 14:28
Olá.
O site não pode prestar assessoria jurídica. Sugiro que possa procurar um tabelião próximo de seu domicílio. Feliz 2016. Sérgio Jacomino, coord.
22 de abril de 2016 às 18:47
Gostei imensamente dos esclarecimentos sobre essa matéria. Obgda!
22 de abril de 2016 às 18:57
Bem interessante os esclarecimentos sobre o assunto. Fiquei muito satisfeita. Obgda!
22 de novembro de 2016 às 10:14
Bom dia…
Pode o oficial de Registro de Imóveis, sobre o mesmo título emitir várias notas devolutivas?
Exemplo: O título foi analisado pelo oficial, e o mesmo emitiu uma nota devolutiva. O apresentante satisfez todas as exigências ali expostas. Apresentou o título novamente para registro. Dias depois o Oficial emitiu outra nota com outras exigências, novamente as mesmas foram exigidas e o título apresentado pra registro novamente. Pra sua surpresa, dias depois outra nota devolutiva. E isso está acontecendo com vários títulos que são apresentados.
25 de agosto de 2017 às 12:06
Olá.
Pode parecer estranho, mas o registro é um processo e no curso de todo o processo podem ocorrer exigências que são baseadas nos documentos que são apresentados.
Na minha experiência profissional isso ocorre com muita frequência.
É preciso analisar cada caso concreto para uma resposta precisa. Cinjo-me a consignar que não é incomum a ocorrência de novas exigências no transcurso do processo registral. Evidentemente, pode ocorrer erro de qualificação do Oficial. Nesse caso, há que se apurar qual a natureza do erro e eventual prejuízo que possa ter acarretado.
Atenciosamente,
Sérgio Jacomino
17 de março de 2017 às 14:25
Olá
Suscitei dúvida a respeito de um condomínio, estou aguardando resposta judicial, mas agora a parte interessada procurou o cartório e quer retirar a documentação, mesmo sem ter vindo a resposta.
Como devo proceder?
25 de agosto de 2017 às 11:53
Olá.
Penso que somente o interessado pode desistir do processo de dúvida. Unicamente o interessado por veicular a desistência. O Oficial não. Salvo nas raras hipóteses em que o próprio Oficial reconhece que as exigências foram satisfeitas ou que os argumentos apresentados na impugnação foram fundamentados e reconhecidos. Estas hipóteses são muito comuns na chamada dúvida inversa.
Abraços,
SJ
12 de abril de 2017 às 11:54
Sintético, completo e satisfatório o texto sobre “dúvida registral”.
Pesquisei mas não encontrei doutrina que, que no lugar da “dúvida”, admite o Mandado de Segurança como recurso contra exigência ilegal do registro de imóveis.
(“A via do mandado de segurança, segundo parte da doutrina, acha-se também aberta.”)
25 de agosto de 2017 às 11:49
Olá.
A afirmação é, deveras, controversa. Eu próprio já me manifestei pelo descabimento da via mandamental nos casos em que não houve a suscitação de dúvida. Mas o assunto não é remansoso. Veja aqui: https://goo.gl/Bx45Za e https://goo.gl/B15uHu.
Muito útil é o trabalho de meu colega, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, que honra a memória de seu pai escrevendo sobre dúvida registral:
Clique para acessar o pdf_old.pdf
Espero ter podido ajudar.
Sérgio Jacomino
6 de julho de 2017 às 16:59
Parabéns! Texto perfeito e claro! Grato!
Geraldo Figueiredo
25 de agosto de 2017 às 8:13
Caro leitor.
Muito obrigado pelo comentário. Isto nos estimula a aperfeiçoar ainda mais o texto.
16 de agosto de 2017 às 15:32
Em caso de procedimento de dúvida julgado improcedente?
25 de agosto de 2017 às 8:12
Olá.
No caso de improcedência da dúvida, o título é remetido ao cartório com a sentença de improcedência e o oficial deverá proceder ao registro no prazo legal.
16 de agosto de 2017 às 15:38
pode ocorrer o cancelamento do registro em caso de procedimento de dúvida julgado improcedente
25 de agosto de 2017 às 8:11
Olá.
Perdoe-me a demora na resposta.
A resposta é: sim. Muitas vezes, o Registro de Imóveis suscita dúvida fundado em normas de caráter cogente ou em face de nulidades. Eventual improcedência da dúvida, que é um processo administrativo, não impede uma ação judicial para cancelamento do registro. Não é comum, mas ocorre em muitos casos.
24 de setembro de 2017 às 16:52
1. Passados 30 ( trinta) anos da inscrição da hipoteca, quitado ou não o financiamento, e nunca cobrado pelo financiador, órgão público ou não, há amparo legal para se requerer o cancelamento da referida hipoteca junto ao Oficial de Registro? Se sim, qual seria meio: DUVIDA REGISTRAL ou SUSCITAÇÃO?
2. E quando o financiador for órgão público com sucessivas sucessões ( ex. IAPM, INPS, INSS, etc.) em que se perde as informações sobre o contrato, em que o último, atual sucessor alega não poder emitir o documento de autorização para cancelar a hipoteca, qual a fundamentação a se usar junto ao RI? Há alguma previsão legal para esses casos.
Agradeço desde já pela atenção.
Jorge.
24 de setembro de 2017 às 17:59
Caro Jorge.
Há importante corrente doutrinária que entende ser possível o cancelamento da hipoteca perempta (este é o nome que se dá). Não é o caso de dúvida registral ou suscitação.
Sugiro a leitura deste processo: https://quintoregistro.wordpress.com/2011/11/04/processo-0042518-16-2011-8-26-0100-hipoteca-cancelamento-perempcao/
Sugiro, ainda, que procure o Oficial do Registro de Imóveis para se informar.
Obrigado pela visita.
SJ
1 de outubro de 2017 às 0:46
Parabéns pelo texto. Gostaria de saber se cabe suscitação de dúvida no caso de oficial de cartório de registro de imóveis ter dado QUALIFICAÇÃO NEGATIVA a requerimento que apontou irregularidades graves em INSCRIÇÃO/REGISTRO DE LOTEAMENTO. As irregularidades apontadas vão desde o loteador ter se apossado de parte de antiga estrada municipal cuja propriedade fazia CONFRONTAÇÃO, até a adulteração de Planta, e informações conflitantes. O Cartório foi informado das irregularidades, mas não tomou nenhuma providência. A INSCRIÇÃO foi feita em 1967 e por conta dos erros e irregularidades, ainda hoje causa lesão a direitos. Se não for o caso de suscitação de dúvida, qual seria a outra opção?
29 de novembro de 2017 às 4:28
Olá.
Em regra não comentamos casos ou situações concretos. Não conheço a situação relatada. Todavia, é preciso conhecer o disposto no art. 252 da Lei 6.015/1973: “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Havendo erro no registro, cabe a retificação, nos termos do art. 213 da mesma lei.
10 de novembro de 2017 às 14:36
O cartório registrando um título em cumprimento de ordem judicial, ele ainda pode levantar dúvida?
29 de novembro de 2017 às 4:22
Olá.
Sim, pode. Há inclusive um precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece um poder-dever do Oficial do Registro de Imóveis realizar o exame de todos os títulos – mesmos os de origem judicial. O precedente é o seguinte:
REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado. HC 85.911-9-MG, j. 25/10/2005, DJe 2/12/2005, rel. ministro Marco Aurélio.
Na verdade, é bastante comum o fato.
28 de novembro de 2017 às 16:21
Excelente site. Para lavrar uma escritura de compra e venda, está correta a exigência de casal comprador apresentar certidão de casamento atualizada?
Neste caso, mantida a exigência pelo tabelião poderia ser suscitada dúvida, em que pese não envolver registro de imóvel, mas compra e venda.
29 de novembro de 2017 às 4:25
Em regra não cabe suscitação de dúvida em negativa de lavratura de escritura. A dúvida é processo de registro, regulado pela Lei de Registros Públicos (art. 198 da Lei 6.015/1973).
Não comentamos casos concretos. Todavia, parecer ser uma prudente diligência do tabelião para fixar a situação jurídico-patrimonial dos disponentes.
Obrigado pela visita.
18 de dezembro de 2017 às 16:33
espetacular explanação…. lúcida concisa e responsável de temerário tema, ante a estas verdadeiras industria de dificuldade para ofertar via obliqua “facilidades” do régio período de nossa história… parabéns com Louvor ao autor do artigo!!!!!!
10 de fevereiro de 2018 às 11:57
Excelente explanação! Esclareceu todas as minhas dúvidas, com o perdão do trocadilho! Parabéns pelo site!
10 de fevereiro de 2018 às 13:29
Sem dúvida nenhuma, seu comentário nos encoraja a melhorar o texto – o que farei em breve. Perdoe o trocadilho. Abraços!